Vítima pode propor ANPP após inércia do Ministério Público?
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LIX, garante ao ofendido o direito de promover ação penal privada subsidiária quando o Ministério Público (MP) permanece inerte no prazo legal. Essa previsão, no entanto, foi criada em um contexto no qual a omissão ministerial conduzia, na prática, à necessidade de a vítima assumir a acusação. O cenário mudou com a introdução do acordo de não persecução penal (ANPP) no ordenamento jurídico.
O impacto do ANPP na ação subsidiária
O ANPP criou uma solução consensual entre a investigação e o processo, capaz de evitar a própria ação penal. Essa nova realidade levanta uma questão: se o MP deixa de denunciar sem pedir arquivamento ou diligências e nada menciona sobre o acordo, estaria o ofendido limitado a oferecer a queixa subsidiária ou poderia, antes disso, apresentar uma proposta de ANPP?
Precedente do STJ amplia debate sobre legitimidade
O julgamento do REsp 2.083.823/DF pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em março de 2025, trouxe novos contornos à discussão. No caso, que tratava de ação penal exclusivamente privada, o colegiado admitiu o ANPP e atribuiu ao MP legitimidade supletiva para propô-lo diante da inércia ou recusa infundada do querelante. Embora não tenha tratado da ação subsidiária, o precedente reconheceu que a iniciativa negocial pode ser exercida por sujeito diverso daquele a quem ordinariamente caberia.
Fundamentos do STJ que interessam ao caso
Ao admitir o acordo na ação privada, a 5ª Turma afastou a objeção sobre a falta de previsão expressa no artigo 28-A do Código de Processo Penal, permitindo a integração da norma por analogia in bonam partem. O tribunal também entendeu que a inércia ou recusa infundada do querelante poderia justificar a atuação supletiva do MP. Com isso, a ausência de previsão legal específica e a definição de quem detém a iniciativa negocial não foram tratadas como obstáculos absolutos.
Legitimidade negocial subsidiária da vítima
Na ação subsidiária, a omissão ministerial gera a consequência prevista na Constituição: o ofendido passa a poder levar a pretensão punitiva a juízo, mantendo-se a titularidade da ação com o MP. Se essa posição jurídica permite à vítima praticar o ato que instaura o processo, é razoável admitir que também lhe permita apresentar uma alternativa consensual à sua instauração.
Dessa forma, consumada a inércia que autoriza a ação privada subsidiária, o ofendido poderia formular proposta de ANPP. A iniciativa teria alcance maior que a simples provocação do MP, pois permitiria indicar condições que reputasse adequadas, especialmente quanto à reparação do dano ou à restituição da coisa, matérias previstas no artigo 28-A, I.
O reconhecimento dessa legitimidade negocial subsidiária não deslocaria a titularidade ministerial prevista no artigo 129, I, da Constituição. Caberia ao MP verificar os requisitos legais, avaliar as condições, sugerir alterações ou recusar fundamentadamente o ajuste. A negociação ocorreria com o investigado assistido por defensor, em ambiente propício à confissão exigida pela lei, e o eventual acordo seguiria para homologação judicial.
Rompimento da inércia para evitar o processo
O precedente do STJ não resolveu a questão, mas enfraqueceu uma leitura estritamente literal do artigo 28-A. Ao admitir o acordo na ação exclusivamente privada e reconhecer a atuação supletiva diante da inércia do querelante, o tribunal forneceu elementos para examinar a posição do ofendido na ação subsidiária sob uma perspectiva que não existia quando a garantia constitucional foi concebida.
O ANPP alterou o contexto de operação da garantia do artigo 5º, LIX. Romper a inércia ministerial já não precisa significar necessariamente instaurar o processo; pode também significar a tentativa de evitá-lo. Limitar a vítima à queixa subsidiária conduz a uma assimetria difícil de justificar: ela pode romper a inércia para levar o acusado a juízo, mas permanece dependente do próprio órgão inerte para tentar evitá-lo.
